A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2021, estabelece que a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) é considerada facultativa em 2021.

A mesma norma estabelece um benefício fiscal em que as despesas de implementação do Código QR  e do ATCud, podem ser consideradas para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada, em 120% dos gastos contabilizados na condição de constarem em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.

No caso do Código QR, este benefício fiscal pode ser considerado:

  • Em 140% dos gastos contabilizados, na condição do código QR constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;
  • Em 130% dos gastos contabilizados, na condição do código QR constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do 1.º semestre de 2021.

Assim, embora a obrigação de adoção do QR Code apenas ocorra a partir de 2022, pode-se aferir que o legislador estimula a adoção do QR Code, através de um benefício fiscal, já a partir de 2021.

A Ferreira & Sanches informa que o suporte ao QR Code no Software Primavera já se encontra disponível , caso pretenda fazer a sua implementação por favor contacte-nos.